O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante.
O parâmetro de dedução reduz o risco de inadimplência pela parte contratante e, dessa forma, permite taxas menores do que outras modalidades creditícias.
De acordo com os dados apresentados pelo Banco Central, o empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS foi o que apresentou o maior crescimento, totalizando um aumento de 562% nos últimos 12 anos.
Apesar dos benefícios inerentes à expansão do crédito para consumo, os dados levantados pela plataforma Serasa Experian indicam que o Brasil tem cerca de 7 (sete) milhões de inadimplentes com 61 anos ou mais.
Na prática, é uma relação verticalizada, na qual os créditos consignados podem ser extremamente vantajosos às instituições financeiras e excessivamente onerosos aos consumidores, sobretudo aos idosos.
A partir desse contexto, existe uma preocupação por parte do Judiciário no que tange ao superendividamento da população idosa no Brasil e suas consequências, uma vez que a problemática influencia multidisciplinarmente os grupos mais vulneráveis (artigos 4º, inc. I, e 39, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor).
A afetação ocorre nos consumidores e suas respectivas famílias, na medida em que o sentimento de incapacidade de sanar suas pendências com os credores atinge a estrutura e rotina familiar como um todo.
Nesse sentido, há o acúmulo de preocupações que se desdobram na mudança no comportamento desses idosos, gerando maior agressividade, impaciência, problemas psicológicos e físicos.
É notório que a dívida é multifacetada e interfere na subjetividade do indivíduo, em destaque, o impacto moral. Nessa toada, no ano de 2021, foi criada a Lei 14.871, que aperfeiçoa a disciplina de crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A referida lei estabelece como dever das instituições financeiras a correta informação sobre custo, taxas e encargos.
Rejeita-se legalmente a atuação de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação através de marketing e publicidade de crédito fácil.
No entanto, o que ocorre na realidade é que há diversos casos de ilegalidade flagrante e que passam despercebidos pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), situações as quais os contratantes tinham entre 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) de sua renda comprometida com pagamentos destes contratos.
Esse tipo de desequilíbrio contratual ocorre por meio de abuso econômico e financeiro ante à vulnerabilidade dos idosos, principalmente daqueles que não têm educação financeira, planejamento e meios de acesso à informação.
Algumas práticas corriqueiras por parte dessas instituições consistem na obscuridade do contrato, bem como na aplicação de seguro embutido sem que o contratante saiba.
Ademais, é importante atentar-se aos juros cobrados pelos empréstimos consignados, pois, em alguns casos, podem ser considerados abusivos, por ultrapassarem a média do mercado, que é de aproximadamente 2,08% ao mês.
Nesse sentido, o idoso, ao suspeitar da cobrança de juros abusivos em um empréstimo consignado, deve buscar ajuda imediatamente. A primeira opção é entrar em contato com a instituição financeira que concedeu o empréstimo e solicitar uma revisão das taxas de juros.
Por fim, caso não haja resolução do problema, o idoso pode buscar ajuda de um advogado especializado para tentar a renegociação da dívida extrajudicialmente ou até mesmo ingressar com uma ação judicial para contestar as taxas cobradas.